Associação dos Agentes Penitenciários e Socioeducativos dos Três Vales MG
Endereço: Av. Floriano Peixoto, 577,
Bairro: Manoel Pimenta, Teófilo Otoni MG
CEP: 39802-050 - Telefone: (33) 3536-1331
E-mail: agp.tresvales@gmail.com
CNPJ: 16.982.958/0001-65NORMAS PARA A AFILIAÇÃO DA AAGP-SE/MG
Art.64 - Para efeito de Benefícios na AAGP-SE/MG são considerados
dependentes:
I- O cônjuge e o (a) companheiro (a)
na forma do Código Civil em vigor;
II- Filhos menores de 18 anos.
§1º - O cônjuge ou (a) companheiro, de
qualquer categoria de associados previsto no artigo 57, deste estatuto, para
usufruir plenamente da Assistência Jurídica terão que fazer sua filiação
individual.
§2º - O cônjuge, dependente ou
companheiro que também for Agentes de Segurança Penitenciários e
Socioeducativos ou servidor administrativo dos quadros da SEDS, para fazer jus da Assistência Jurídica plena na AAGP-SE/MG, deve estar devidamente
associado.
§3º - Somente poderá fazer uso da
Assistência Jurídica o associado ou dependente que estiver em dia com suas
mensalidades.
Art.65 - A Admissão de associado será
feita mediante requerimento ao Diretor Presidente da AAGP-SE/MG ao qual compete deferir ou não o seu pedido, numa das
seguintes categorias:
I- Efetivo;
II- Contribuinte;
III- Contratado;
IV- Contribuintes.
Art.66 - São condições essenciais para
inclusão no quadro de associados da AAGP-SE/MG:
I- Requerer sua admissão de acordo com
este estatuto;
II- Honorabilidade, representação,
decência e postura compatíveis com as finalidades, propósitos,
responsabilidades e objetivos da Associação.
III- Estar de pleno acordo com o
presente estatuto e seus regramentos, resoluções e demais atos normativos.
Art.67 - O deferimento do pedido de
admissão dentro de 30 (trinta) dias torna o requerente associado efetivo, contratado, ou contribuinte da AAGP-SE/MG, passando a usufruir de seus
direitos e obrigações previstas no Estatuto Social, no ato de quitação e
efetivação do pagamento da 1ª mensalidade, ou desconto, que vier a sofrer em
folha de pagamento ou outro tipo de quitação em pecúnia admitida em direito.
Parágrafo Único A AAGP-SE/MG se reserva de estabelecer um período de carência maior
previsto no artigo acima citado, caso de imediato não haja um número de
associados suficiente para cobrir a custas sociais.
Art.68 - O associado admitido
autorizará preferencialmente o desconto em seus vencimentos básico da
mensalidade social, fixada em 2,00% (Dois por cento) do Agente de Segurança
Penitenciário e Socioeducativo, ou demais associados e terá como formas de
pagamento o desconto em folha, pagar na sede da associação, depositar na conta
da associação ou efetuar transferência via conta corrente, sendo de sua
exclusiva responsabilidade a comprovação da adimplência se não constar em
relatório de folha de pagamento.
Parágrafo Único A AAGP-SE/MG se priva no direito, através de Assembléias, estabelecer
gatilho de correção de valores da mensalidade social, quando essa não atingir o
percentual fixado de 2,00% (Dois por cento).
Art.70 - Será excluído do quadro
social, o associado que:
I- Requerer sua exclusão;
II- Deixar de preencher, a qualquer
época, os requisitos para admissão;
III- Deixar de pagar suas mensalidades
por 03 (três) meses consecutivos, ou 03 (três) alternados ou de honrar
compromissos firmados com a associação, desde que notificado para fazê-lo em
tempo hábil.
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