NORMAS PARA A AFILIAÇÃO DA AAGP-SE/MG


Associação dos Agentes Penitenciários e Socioeducativos dos Três Vales MG
Endereço: Av. Floriano Peixoto, 577, 
Bairro: Manoel Pimenta, Teófilo Otoni MG
CEP: 39802-050 - Telefone: (33) 3536-1331
E-mail: agp.tresvales@gmail.com
CNPJ: 16.982.958/0001-65
 

NORMAS PARA A AFILIAÇÃO DA AAGP-SE/MG



Art.64 - Para efeito de Benefícios na AAGP-SE/MG são considerados dependentes:
I- O cônjuge e o (a) companheiro (a) na forma do Código Civil em vigor;
II- Filhos menores de 18 anos.
§1º - O cônjuge ou (a) companheiro, de qualquer categoria de associados previsto no artigo 57, deste estatuto, para usufruir plenamente da Assistência Jurídica terão que fazer sua filiação individual.
§2º - O cônjuge, dependente ou companheiro que também for Agentes de Segurança Penitenciários e Socioeducativos ou servidor administrativo dos quadros da SEDS, para fazer jus da Assistência Jurídica plena na AAGP-SE/MG, deve estar devidamente associado.
§3º - Somente poderá fazer uso da Assistência Jurídica o associado ou dependente que estiver em dia com suas mensalidades.
Art.65 - A Admissão de associado será feita mediante requerimento ao Diretor Presidente da AAGP-SE/MG ao qual compete deferir ou não o seu pedido, numa das seguintes categorias:
I- Efetivo;
II- Contribuinte;
III- Contratado;
IV- Contribuintes.
Art.66 - São condições essenciais para inclusão no quadro de associados da AAGP-SE/MG:
I- Requerer sua admissão de acordo com este estatuto;
II- Honorabilidade, representação, decência e postura compatíveis com as finalidades, propósitos, responsabilidades e objetivos da Associação.
III- Estar de pleno acordo com o presente estatuto e seus regramentos, resoluções e demais atos normativos.
Art.67 - O deferimento do pedido de admissão dentro de 30 (trinta) dias torna o requerente associado efetivo, contratado, ou contribuinte da AAGP-SE/MG, passando a usufruir de seus direitos e obrigações previstas no Estatuto Social, no ato de quitação e efetivação do pagamento da 1ª mensalidade, ou desconto, que vier a sofrer em folha de pagamento ou outro tipo de quitação em pecúnia admitida em direito.
Parágrafo Único A AAGP-SE/MG se reserva de estabelecer um período de carência maior previsto no artigo acima citado, caso de imediato não haja um número de associados suficiente para cobrir a custas sociais.
Art.68 - O associado admitido autorizará preferencialmente o desconto em seus vencimentos básico da mensalidade social, fixada em 2,00% (Dois por cento) do Agente de Segurança Penitenciário e Socioeducativo, ou demais associados e terá como formas de pagamento o desconto em folha, pagar na sede da associação, depositar na conta da associação ou efetuar transferência via conta corrente, sendo de sua exclusiva responsabilidade a comprovação da adimplência se não constar em relatório de folha de pagamento.
Parágrafo Único A AAGP-SE/MG se priva no direito, através de Assembléias, estabelecer gatilho de correção de valores da mensalidade social, quando essa não atingir o percentual fixado de 2,00% (Dois por cento).
Art.70 - Será excluído do quadro social, o associado que:
I- Requerer sua exclusão;
II- Deixar de preencher, a qualquer época, os requisitos para admissão;
III- Deixar de pagar suas mensalidades por 03 (três) meses consecutivos, ou 03 (três) alternados ou de honrar compromissos firmados com a associação, desde que notificado para fazê-lo em tempo hábil.









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